BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇAO N° 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017
Dispoe sobre o Sistema de Informaqoes de Creditos
(SCR).
0 Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna publico que o Conselho Monetario Nacional, em sessao realizada em 26 de maio
de 2017, com base no disposto no art. 4°, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 7° da Lei n°
6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1°, § 1°, inciso XIII, e § 3°, inciso I, da Lei Complementar
n° 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,
e tendo em vista o disposto no art. 3°, incisos V e VI, da Lei n° 4.595, de 1964, nos arts. 106 e 107
da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1° O Sistema de Informaqoes de Creditos (SCR) e um sistema constituido por
informaqoes remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operaqoes de credito, nos termos
definidos nesta Resoluqao.
Paragrafo unico. O SCR e administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2° O SCR tem por finalidades:
1 - prover informaqoes ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do
credito no sistema financeiro e para o exercicio de suas atividades de fiscalizaqao; e
II - propiciar o intercambio de informaqoes entre instituiqoes financeiras, conforme
definido no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante
de responsabilidades de clientes em operaqoes de credito.
Art. 3° Sao considerados operaqoes de credito, para efeitos desta Resoluqao:
I - emprestimos e financiamentos;
II - adiantamentos;
III - operaqoes de arrendamento mercantil;
IV - prestaqao de aval, fianqa, coobrigaqao ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigaqao financeira de terceiros;
V - compromissos de credito nao cancelaveis incondicional e unilateralmente pela
instituiqao concedente;
VI - creditos contratados com recursos a liberar;
VII - creditos baixados como prejuizo;
VIII - operaqoes de credito que tenham sido objeto de negociaqao com retenqao
substancial de riscos e de beneficios ou de controle;
IX - opera9oes com instrumentos de pagamento pos-pagos;
X - outras opera9oes ou contratos com caracteristicas de credito, que sejam assim
reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Paragrafo unico. As informa9oes sobre as opera9oes de que trata este artigo devem
ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais opera9oes.
Art. 4° As seguintes institui9oes devem remeter ao Banco Central do Brasil
informa9oes relativas as opera9oes de credito:
I - as agencias de fomento;
II - as associa9oes de poupan9a e emprestimo;
III - o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social (BNDES);
IV - os bancos comerciais;
V - os bancos de cambio;
VI - os bancos de desenvolvimento;
VII - os bancos de investimento;
VIII - os bancos multiplos;
IX - as caixas economicas;
X - as companhias hipotecarias;
XI - as cooperativas de credito;
XII - as sociedades corretoras de titulos e valores mobiliarios;
XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - as sociedades de credito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte;
XV - as sociedades de credito, financiamento e investimento;
XVI - as sociedades de credito imobiliario;
XVII - as sociedades distribuidoras de titulos e valores mobiliarios;
XVIII - outras classes de institui9oes sujeitas a regula9ao do Banco Central do
Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir opera9oes de credito de que trata esta Resolu9ao, nos
termos da regulamenta9ao editada pelo Banco Central do Brasil; e
XIX - outras classes de instituiqoes autorizadas a realizar ou adquirir operaqoes de
credito de que trata esta Resoluqao e sujeitas a regulaqao de orgao diverso do Banco Central do
Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2° e 3°.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se tambem as instituiqoes em liquidaqao
extrajudicial, sob intervenqao ou sob regime de administraqao especial temporaria.
§ 2° O recebimento das informaqoes remetidas pelas instituiqoes referidas no inciso
XIX do caput fica condicionado a:
I - previsao da remessa de informaqoes ao SCR em convenio celebrado entre o
Banco Central do Brasil e o orgao fiscalizador da entidade remetente;
II - ediqao, pelo orgao regulador da entidade remetente, de ato normativo que
discipline a remessa de dados ao SCR.
§ 3° O convenio mencionado no inciso I do § 2° devera conter clausulas que
disciplinem as responsabilidades dos convenentes relativamente aos procedimentos que visam a
qualidade da informaqao, bem como ao cumprimento, pelas entidades remetentes, das condiqoes
exigidas para acesso as informaqoes constantes no SCR.
Art. 5° As instituiqoes referidas no art. 4° devem remeter ao Banco Central do Brasil
informaqoes relativas as operaqoes de credito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas
realizadas ou adquiridas por:
I - outras entidades, nao mencionadas no art. 4°, que tenham suas demonstraqoes
contabeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e
II - programas ou fundos publicos, inclusive os municipais, os estaduais e os
constitucionais federais, nao consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais
as instituiqoes referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem funqao de
administrador, agente financeiro ou operador.
§ 1° O disposto no inciso I do caput nao se aplica aos creditos resultantes de vendas
mercantis ou de prestaqao de serviqos a prazo realizados pelas referidas entidades.
§ 2° Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a
remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituiqao lider do conglomerado.
Art. 6° As instituiqoes referidas no art. 4° devem remeter ao Banco Central do Brasil
as informaqoes relativas a operaqoes de credito realizadas ou adquiridas por suas dependencias e
subsidiarias localizadas no exterior, com a identificaqao das contrapartes, conforme regra definida
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1° A identificaqao das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida
pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislaqao da jurisdiqao em que estiver localizada
a dependencia ou a subsidiaria impeqa o fornecimento dessa informaqao para as finalidades
estabelecidas nesta Resoluqao, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A identifica9ao das contrapartes nao pode ser suprimida nas opera9oes de
credito em que a contraparte da dependencia ou subsidiaria integre o mesmo conglomerado
prudencial da institui9ao prestadora da informa9ao.
Art. 7° Para fins de verifica9ao da qualidade da informa9ao registrada nos seus
proprios sistemas, quando referenciarem opera9oes de credito, podem ter acesso as informa9oes
armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - as camaras e os prestadores de servi9os de compensa9ao e de liquida9ao, no
ambito do sistema de pagamentos brasileiros; e
II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de deposito centralizado ou de
registro de ativos financeiros e de valores mobiliarios.
Paragrafo unico. As entidades referidas no inciso II do caput ficam sujeitas ao
disposto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 8° O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que
estabelecer, deve disponibilizar, aos titulares que solicitarem, informa9oes constantes no SCR
utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2°, relativas as suas opera9oes de credito.
Art. 9° Para efeito do disposto no inciso II do art. 2°, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a tornar disponiveis as institui9oes referidas no art. 4° informa9oes consolidadas sobre
opera9oes de credito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolu9ao e em
regulamenta9ao complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1° Em caso de atraso na remessa de informa9oes relativas as suas respectivas
opera9oes de credito, as institui9oes referidas no caput poderao ter seu acesso para consulta de
dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° A disponibiliza9ao de informa9oes as institui9oes referidas no inciso XIX do
caput do art. 4° fica condicionada:
I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2° e 3° do art. 4°;
II - a obediencia as regras desta Resolu9ao e a regulamenta9ao do Banco Central do Brasil; e
III - a sujei9ao das institui9oes referidas no inciso XIX do caput do art. 4° ao
disposto na Lei Complementar n° 105, de 2001.
§ 3° A condi9ao estabelecida no inciso III do § 2° deste artigo tambem deve ser
cumprida pelas institui9oes referidas no inciso XVIII do caput do art. 4°.
Art. 10. As consultas as informa9oes de que trata o art. 9° ficam condicionadas a
obten9ao de autoriza9ao especifica do cliente.
§ 1° A autoriza9ao de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua
extensao as institui9oes que podem consultar o SCR nos termos da regulamenta9ao vigente e que
adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia,
total ou parcialmente, operaqoes de credito de responsabilidade do cliente.
§ 2° Na autorizaqao de que trata o caput devem constar as orientaqoes e os
esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 3° Independentemente da realizaqao de operaqao de credito com o cliente, as
instituiqoes referidas no art. 4° devem manter a guarda da autorizaqao para consulta, em meio
fisico ou eletronico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um periodo de cinco anos,
contados da data da ultima consulta, sem prejuizo de outras disposiqoes que fixem prazo maior
para a guarda do documento.
§ 4° A manifestaqao de interesse de que trata o § 1° deve ser passivel de
comprovaqao por meio de documento habil, contendo a identificaqao do credor, dos clientes e das
respectivas operaqoes de credito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da
data da ultima consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuizo de outras
disposiqoes que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 11. As instituiqoes originadoras das operaqoes de credito devem comunicar
previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operaqoes serao registrados no SCR.
§ 1° Na comunicaqao referida no caput devem constar as orientaqoes e os
esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2° As instituiqoes referidas no caput devem manter a guarda da comunicaqao de
que trata este artigo, em meio fisico ou eletronico que permita comprovar a sua autenticidade, por
um periodo de cinco anos, contado da data de emissao do documento, sem prejuizo de outras
disposiqoes que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 12. As instituiqoes remetentes de informaqoes ao Banco Central do Brasil
devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operaqoes que na data-base de
remessa apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Paragrafo unico. As operaqoes de que trata o caput nao serao consideradas para a
finalidade de que trata o inciso II do art. 2°.
Art. 13. As informaqoes constantes no SCR sao de exclusiva responsabilidade das
instituiqoes remetentes.
Paragrafo unico. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes
medidas:
I - inclusoes de informaqoes no SCR;
II - correqoes e exclusoes de informaqoes constantes no SCR;
III - identificaqao de operaqoes de credito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinaqoes judiciais e o fornecimento de informaqoes
sobre essas determinaqoes; e
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V - registro de manifesta9oes de discordancia apresentadas pelos contratantes, bem
como de outras condi9oes e anota9oes necessarias a garantir a completude, a fidedignidade e a
integridade da informa9ao sobre as opera9oes de credito.
Art. 14. As institui9oes de que trata o art. 4° e que atendam ao disposto no art. 9°
devem divulgar orienta9oes sobre o sistema, contemplando, no minimo:
I - a finalidade e o uso das informa9oes do sistema;
II - as formas de consulta as informa9oes do sistema;
III - os procedimentos a serem observados perante as proprias institui9oes, para:
- a corre9ao e a exclusao de informa9oes constantes do sistema;
sistema;
IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.
§ 1° A divulga9ao de que trata o caput, redigida em linguagem de facil
compreensao, deve estar disponivel nas paginas das institui9oes na internet, bem como em suas
dependencias, exposta em local visivel e de facil acesso.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se, tambem, as dependencias e paginas na internet
das pessoas contratadas pelas institui9oes mencionadas no art. 4°, na qualidade de correspondentes
no pais, para o fornecimento de produtos e servi9os de responsabilidade da institui9ao contratante
relacionados a opera9oes de credito.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
complementares para o cumprimento desta Resolu9ao, podendo, inclusive, estabelecer:
I - limite de valor para fornecimento de informa9oes para armazenamento no SCR;
e
II - cronogramas diferenciados para o inicio da observancia ao disposto nos arts. 5°,
6°, 7°, 9° e 10, §§ 1° e 4°, desta Resolu9ao.
Art. 16. Permanecem validas as autoriza9oes de consulta concedidas pelos clientes
e os registros de determina9oes judiciais anteriores a vigencia desta Resolu9ao.
Art. 17. Qualquer cita9ao a Resolu9ao n° 3.658, de 17 de dezembro de 2008,
constante de atos normativos divulgados pelo Banco Central do Brasil, passa a se referir a esta
Resolu9ao.
Art. 18. Esta Resolu9ao entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
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Art. 19. Fica revogada a Resolu9ao n° 3.658, de 17 de dezembro de 2008.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 30/5/2017, Se9&o 1, p. 39/40, e no Sisbacen.